Ação trabalhista não precisa conter cálculo detalhado do valor da causa

Um juiz não pode exigir de pessoa que ajuíza ação na Justiça do Trabalho que apresente cálculos detalhados na sua reclamação, sob pena de violar o direito de acesso ao Judiciário. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença que rejeitou a reclamação de um bancário em razão da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava receber.


O ex-funcionário do Banco do Brasil S/A, que pretendia o pagamento de horas extras, apontou como valor estimado da causa R$ 160 mil. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, na redação introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).


O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reforma trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a exigência de que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja “certo, determinado e com indicação do valor”. Segundo ele, o pedido certo é o que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato).


Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso — seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e da oitava horas durante um período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular, mas sem a necessidade de um número preciso.


“A norma legal em questão em momento algum determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido”, alegou o ministro, que lembrou que esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado.


Com a decisão da 2ª Turma, que foi unânime, o processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo para a retomada do julgamento.

RR 1001473-09.2018.5.02.0061

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *