Acordo onde apenas empregado renuncia a direitos não pode ser homologado

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do
empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. A decisão unânime é
da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o
entendimento do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
No caso concreto, um restaurante e um ex-empregado requereram a
homologação de um acordo extrajudicial, no qual o trabalhador dava a quitação
plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em
troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.
Flach destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua
integralidade em acordo extrajudicial. É lícito aos interessados prevenirem ou
terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ao estabelecer cláusula de
quitação integral do contrato de trabalho, o acordo extrajudicial viola o
dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os
interessados. A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado
confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos
em processo judicial afirmou o magistrado.
A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito.
O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há
evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art.
166, inciso VI, do Código Civil. O acordo celebrado representa a mera sujeição
do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias,
em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do
contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo
Poder Judiciário, ressaltou o desembargador.
O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides
simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º
da Consolidação das Leis do Trabalho) e aos acordos nos quais não existem
concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do
empregado. As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela
Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a
condição de mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho
salientou o relator.

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