Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

A parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela White
Martins Gases Industriais Ltda. a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a
parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir
qualquer trabalho.
Recolhimento do INSS
A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de
serviços prestados à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas
pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG)
determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam
sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) manteve a sentença.
Alteração legislativa
O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani,
assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei
8.212/1991) excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não
integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou
esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a
totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o
trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por
não retribuir trabalho prestado.
O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita
Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias
recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea "f").

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058

Fonte: TST

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