Direitos trabalhistas do empregado brasileiro expatriado.

A empresa, responsável pelo empregado transferido, deve assegurar-lhe, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos previstos na lei 7.064/82.

A globalização e o comércio exterior provocaram um intenso estreitamento entre as nações, fato manifestado pela atividade das multinacionais, com suas filiais em outros países, que, de acordo com as suas necessidades, organizam o envio dos seus funcionários para laborarem nas filiais do exterior, nascendo, nesse cenário, a figura do expatriado.

Pode-se considerar expatriado, o indivíduo que, a mando da sua empregadora, reside de forma temporária (superior a 90 dias) ou permanente em um país diferente daquele onde fora contratado inicialmente para exercer seu labor.  

No Brasil a condição dos empregados expatriados é regida pela lei 7.064, de 6 de dezembro de 1982, que regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.

Para que se caracterize a transferência nos moldes da lei 7.064/82, deve-se observar as condições fixadas em seu artigo 2º, quais sejam: (I) contrato de trabalho firmado no Brasil; (II) o empregado, removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; (III) o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro e o (IV) o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

A empresa, responsável pelo empregado transferido, deve assegurar-lhe, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos previstos na lei 7.064/82; a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com a lei 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria. Aplica-se, também, a legislação brasileira no que tange aos recolhimentos previdenciários e FGTS na conta vinculada, de acordo com a real remuneração do empregado.

Além desses direitos já mencionados, cumpre esclarecer que para os empregados brasileiros expatriados, é devido o adicional de transferência no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ou outro percentual ajustado em contrato entre as partes; 13º salário; férias + 1/3 constitucional; FGTS; seguro de vida e acidentes pessoais, além de outros direitos previstos na legislação celetista.

Caso seja do interesse do trabalhador, poderá, após dois anos de trabalho no exterior, optar por gozar 30 (trinta) dias de férias no Brasil, ocasião em que a empresa terá de arcar com todos os custos da viagem, o que inclui os custos para a locomoção dos dependentes e cônjuge.

A lei 7.064, limita a estadia do expatriado ao período 3 (três) anos no exterior, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

Em suma, a oportunidade de ser expatriado representa um grande crescimento profissional, mas deve ser tratada com cautela e, em observância aos ditames da lei 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

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