Empregado que ajuizou ação antes da Reforma Trabalhista não pagará custas processuais

As alterações não incidem em situações anteriores à vigência da lei.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado da
Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., de Jurubatuba (SP), do pagamento das
custas processuais imposto com base na Reforma Trabalhista. De acordo com o
colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, e as
alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.
Ausência
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi realizada em
novembro, 11 dias depois do início da vigência da Lei 13.467/2017. Como o
empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias, o
juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 CLT e o
condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.
A nova redação do dispositivo da CLT prevê que os reclamantes (autores da
reclamação) passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento
por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem beneficiários da justiça
gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) chegou a deferir ao
empregado a gratuidade judiciária, mas entendeu que isso não o isentaria do
pagamento das custas processuais fixadas na sentença.

Situação consolidada
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes,
argumentou que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41 do TST, a
aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467,
com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge, no
entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas na vigência da lei
revogada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000281-73.2017.5.02.0385

Fonte: TST

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