Empresa tem responsabilidade objetiva por doença ocupacional

Com base no princípio do poluidor pagador e em decisão do Supremo Tribunal
Federal, o juiz Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus,
reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa pela doença de um
trabalhador.
Segundo o juiz, como a matéria envolve a tutela ao meio ambiente do trabalho, a
responsabilidade da empresa reclamada deve ser analisada de forma objetiva, em
razão da obrigação de manter o meio ambiente de trabalho equilibrado e
assegurar o desenvolvimento sustentável, com fundamento no princípio do
poluidor-pagador — que traz a concepção de que, quem polui, deve responder
pelo prejuízo que causa ao meio ambiente.
O juiz considerou também decisão do Supremo que, em setembro, definiu que a
responsabilidade do empregador não será analisada única e exclusivamente de
forma subjetiva e declarou constitucional a imputação da responsabilidade civil
objetiva por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.
Após a perícia, que constatou a existência de nexo entre o emprego e parte das
doenças desenvolvidas pelo trabalhador, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 4
mil de danos morais e R$ 947 de danos materiais, além de honorários periciais e
advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-11. 0000614-
59.2019.5.11.0017

Fonte: Consultor Jurídico

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