Falta de previsão em lei impede liberação de depósitos recursais a trabalhadores

Segundo a ministra Cristina Peduzzi, presidente do TST, a CLT só autoriza a
medida após decisão definitiva.
A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, rejeitou
pedido de Associação de Juízes para a Democracia (AJD) para a liberação
imediata dos depósitos recursais a trabalhadores que tenham créditos a receber
em ações trabalhistas, como forma de garantir alguma renda em razão da
pandemia do coronavírus.
O depósito recursal é o valor que tem de ser recolhido pela parte ao recorrer de
uma condenação. O objetivo é garantir, pelo menos parcialmente, o pagamento
dos valores devidos após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito
em julgado).
Em ofício encaminhado à presidente do TST, a AJD argumentava que a liberação
imediata de todos os depósitos recursais existentes relativos a processos em
tramitação atenderia à necessidade de manutenção imediata das condições de
vida de quem vive do trabalho no momento atual.
Ao indeferir o pedido, a ministra Cristina Peduzzi explicou que a CLT (artigo 899,
parágrafo único) somente permite a liberação do depósito recursal quando a
decisão se torna definitiva. “Nos termos do dispositivo da CLT, a medida depende
de despacho do juiz em processo concreto, após o trânsito em julgado da
decisão”, destacou.
A presidente do TST assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, não
se aplica ao processo do trabalho a previsão do artigo 520 do Código de Processo
Civil, que trata da execução provisória da pena.

Fonte: TST

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