Jurídicos das centrais produzem nota orientadora sobre a MP 873

Depois da nota pública contra a MP 873/19, que trata das contribuições sindicais, divulgada na quinta-feira (7), as centrais sindicais, por meio das assessorias jurídicas das entidades, produziram “nota orientadora” para o conjunto do movimento sindical.

Tratam-se de orientações jurídicas e políticas no sentido de enfrentar o debate sobre a MP no âmbito do Congresso Nacional, com propósito de adotar “ações, de natureza política e jurídica, que viabilizem a continuidade do funcionamento das entidades sindicais, até a retirada, suspensão, perda de vigência ou eficácia da MP”.

As centrais farão estudo para ingressar com ação de inconstitucionalidade (ADI), no Supremo, e “ingresso como amicus curiae nas ADI ajuizadas [Conacate e Proifes]”, afim de evitar ações isoladas das entidades.

Desconto de mensalidades associativas

Em relação aos servidores públicos é importante destacar que os estados e municípios com legislação própria não sofrem os efeitos da MP.

Quanto aos celetistas, a leitura feita pelos advogados, à partir da interpretação da CLT, da Constituição e de normas internacionais, é que o desconto da associativa deve ser processada pelo empregador. Ou seja, deve ser feito via desconto em folha.

Descontos previstos em normas coletivas

Neste aspecto, a principal orientação e entendimento é que a MP “não pode eliminar ou modificar os direitos e obrigações constantes de convenções ou acordos coletivos já existentes, inclusive no que se refere às regras de recolhimento de contribuições às entidades sindicais.”

Contribuição sindical

As centrais orientam que “todas as decisões de assembleia, bem como o conteúdo das normas coletivas, devem ter respeitada a autonomia e aplicação uniforme, tratando-se de deliberação coletiva, no âmbito de autonomia de cada entidade e de cada assembleia sindical.”

Boleto bancário

O pagamento de obrigações via boleto bancário, conforme determina a MP, onera as entidades, inclusive com a criação de despesas extras. As contribuições voluntárias de não filiados, via boleto, quando devidamente autorizadas por meio de negociação coletiva, com aplicação “uniforme para toda a categoria”.

Fonte: Diap

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