Lei de adicional de periculosidade de 2012 vale para todos os contratos
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma distribuidora de
energia do pagamento a um engenheiro eletricista de diferenças do adicional de
periculosidade calculadas sobre seu salário-base. Para o colegiado, a regra de
2012 sobre o tema se aplica a todos os contratos que começaram antes da
vigência da Lei 12.740/2012.
Até abril de 2013, a empresa pagou o adicional baseado na remuneração total do
engenheiro, com base na Lei 7.369/1985. Em maio daquele ano, porém, a Lei
12.740 revogou a regra anterior, e a base de cálculo passou a ser sobre 30% do
salário-base, e não da remuneração total.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia decidido que a
mudança no cálculo só valeria para os contratos posteriores à lei de 2012, como
prevê a Súmula 191, item III, do TST.
Como o vínculo do engenheiro se iniciou em 2005, portanto, antes da vigência
dessa lei, o TRT condenou a empresa a pagar as diferenças salariais resultantes
da alteração da base de cálculo.
Texto válido
A empresa, então, ajuizou recurso. Segundo o relator do caso, ministro Breno
Medeiros, apesar da jurisprudência consolidada na Súmula 191, o Pleno do TST,
no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 23), decidiu que a Lei
13.467/2017 (reforma trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de
trabalho vigentes.
Ou seja, no caso concreto, a diferença na base de cálculo foi devidamente
aplicada pela empresa, uma vez que a Lei 12.740/2012 não é válida somente
para contratações posteriores à sua promulgação.
De acordo com o ministro, não se pode negar a aplicação da nova lei aos
contratos que, embora iniciados antes da sua vigência, continuam regendo
relações de emprego. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de
imprensa do TST.
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Processo 0011381-31.2023.5.18.0015
Fonte: Consultor Jurídico