Mandado de segurança é incabível para pedir arquivamento de reclamação trabalhista

Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho negou o mandado de segurança impetrado pela Hapvida Assistência
Médica Ltda., de Recife (PE), contra decisão em que se determinara a reinclusão
em pauta de processo que fora arquivado devido à ausência do empregado à
audiência inicial. Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual
adequada para o caso.
Reconsideração
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife resolveu arquivar o caso em razão da
ausência do empregado, médico que havia trabalhado para a Hapvida, à
audiência inaugural, em julho de 2018. No entanto, reconsiderou o arquivamento
depois que ele apresentou atestado para justificar a ausência por motivo de
saúde. Com isso, o processo foi reincluído em pauta.
Mandado de segurança
Contra essa decisão, a empresa impetrou o mandado de segurança no Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao argumento de que teria havido abuso
de autoridade do juízo de primeiro grau. As razões foram acolhidas pelo TRT, que
entendeu que o mandado de segurança era o único recurso cabível para
suspender os efeitos do ato em tempo hábil. Segundo o TRT, a admissão do
mandado evitaria “uma série de procedimentos custosos ao jurisdicionado e ao
próprio Poder Judiciário”.
Foi a vez, então, de o médico interpor recurso ao TST contra a concessão do
mandado de segurança. Entre outros argumentos, ele destacou que o artigo 494
do Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz altere a sentença antes de
sua publicação. “O pedido de reconsideração da decisão de arquivamento foi
realizado no dia seguinte à data da audiência e antes da sua publicação”,
ressaltou.
Via inadequada
No entender do relator do recurso, ministro Douglas Rodrigues, a empresa
utilizou a via processual inadequada para expressar seu inconformismo. Segundo
ele, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser
retificadas por meio de recurso. “O inconformismo da empresa deve ser
externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em
contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser
renovado como matéria preliminar de recurso ordinário”, explicou.
Ainda segundo o relator, o mandado de segurança é admitido apenas nas
hipóteses em que a decisão judicial assumir “colorido absurdo ou teratológico”, o
que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime.
Processo: RO-602-71.2018.5.06.0000

Fonte: TST

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