Mantida validade de norma coletiva que substituía horas extras por diárias

Para a SDI-1, a norma não causou prejuízo nem flexibilizou direito indisponível.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho negou a pretensão de um jornalista da RBS Participações S.A. de
receber adicional por serviço extraordinário em viagens. De acordo com os
ministros, a norma coletiva que substituía a remuneração de horas extras pelo
pagamento de diária de viagem não causou prejuízo ao empregado nem alterou
direito trabalhista indisponível.
Compensação
O jornalista, que trabalhou para a RBS por 27 anos, sustentava a invalidade da
cláusula que previa o pagamento de um dia de trabalho para cada dia de viagem,
além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras
eventualmente prestadas.
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o
pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região. Para o TRT, a Constituição da República, apesar de reconhecer as
convenções e os acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), não
autoriza a supressão de direitos indisponíveis. O Tribunal Regional ainda
considerou que o pagamento de valor fixo causa inequívoco prejuízo ao
empregado.
Norma válida
Ao julgar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma do TST não
constatou renúncia de direitos nem flexibilização de direito absolutamente
indisponível. Para a Turma, o pagamento do adicional de viagem é certo,
independentemente da prestação de horas extraordinárias, o que evidencia a
vantagem da cláusula para o empregado.
Nos embargos à SDI-1, o jornalista apontou decisão em sentido contrário da
Oitava Turma do TST em caso semelhante. O relator, ministro Walmir Oliveira da
Costa, no entanto, manteve a conclusão da Sexta Turma. Com base em
precedentes da Quinta e da Sétima Turma, ele destacou que a Constituição
autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho mediante norma
coletiva, pela compensação de horários ou pela redução da jornada. Na sua
avaliação, portanto, não se trata de direito absolutamente indisponível.
A decisão foi unânime. Processo: E-RR-20600-52.2014.5.04.0022

Fonte: TST

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