Marco Aurélio rejeita mais quatro ADI’s contra alterações trabalhistas

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de
medida liminar em mais quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas
contra dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a
adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública
declarado diante da pandemia do novo coronavírus. As decisões serão submetidas
a referendo pelo Plenário do STF. Até o momento, o ministro rejeitou liminares
em oito ADI’s contra a MP.
As ações foram ajuizadas pelo PSB (ADI 6.348), PCdoB, PSol e PT conjuntamente
(ADI 6.349), pelo partido Solidariedade (ADI 6.352) e pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6.354).
Elas questionam pontos como a possibilidade de preponderância de acordo
individual entre patrões e empregados para preservação do contrato de trabalho
sobre acordos coletivos e demais normas não constitucionais. Também são
impugnadas a permissão de antecipação de férias, da compensação de jornada,
da realização de exames médicos demissionais e da escala de horas.
Parâmetros
O ministro destaca a necessidade de reconhecer que as medidas de isolamento
social repercutem na situação econômica e financeira das empresas e que as
normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, foram editadas a
fim de enfrentar o estado de calamidade pública.
Segundo ele, os dispositivos da MP 927 estão dentro dos limites definidos pela
Constituição Federal e permitem que empregado e empregador possam
estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício.
Para o relator, a MP buscou apenas preservar empregos, e é necessário esperar
que o Congresso Nacional analise a norma, para não aprofundar a crise aguda
que maltrata o país e afeta a produção, o abastecimento e os empregos. “Há de
se somar esforços objetivando não apenas mitigar os efeitos nefastos do estado
de calamidade pública, mas também preservar a segurança jurídica, sem
exacerbações, sem acirramentos”, concluiu. Com informações da assessoria de
imprensa do STF.
ADI’s 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354

Fonte: Consultor Jurídico

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