MP 905/19: Contrato Verde Amarelo é contestado no STF

Entidades questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) o Contrato
Verde e Amarelo e o trabalho aos domingos, instituídos pela MP (Medida
Provisória) 905, de 2019, que traz inúmeras mudanças na legislação
trabalhista. Há pelo menos 4 ADI (ações diretas de inconstitucionalidade)
em andamento na Corte.  No jornal Valor Econômico

José Loguercio: Uso abusivo de MP compromete diálogo social | Foto: Divulgação

A  MP também recebeu 1.930 propostas de emendas no Congresso . As
centrais sindicais  pediram  anda à Casa a devolução da medida ao governo. O
Congresso tem até 20 de abril para aprová-la ou a MP perderá a eficácia.
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O  Contrato Verde e Amarelo  prevê a redução ou eliminação de algumas
obrigações patronais para empresas que contratem trabalhadores entre 18 e
29 anos no primeiro emprego. A remuneração estipulada é de até 1,5 salário
mínimo (R$ 1.558,50).
Na modalidade, os empregadores não precisarão, por exemplo, pagar a
contribuição patronal do INSS (de 20% sobre a folha), alíquotas do “Sistema S”
e do salário-educação. No caso do FGTS, a alíquota cairá de 8% para 2%, e o
valor da multa poderá ser reduzida de 40% para 20%, decidida em comum
acordo entre o empregado e o empresa no momento da contratação.
Contratações nesses moldes, segundo a medida, começaram no dia 1º de
janeiro e terminam em 31 de dezembro de 2022. Contudo, segundo entidades
que questionam a medida no Supremo, o governo não poderia criar nova
modalidade de contrato por MP e que ainda reduz direitos dos trabalhadores.
O PDT (Partido Democrático Trabalhista) entrou com a  ADI 6.265  com
argumento de que a MP 905 estabelece tratamento diferenciado e
discriminatório para o empregado submetido ao Contrato Verde e Amarelo. A
possibilidade de acordo para reduzir pela metade a multa sobre o saldo do
FGTS, devida na rescisão do contrato, segundo o PDT, diminui a força do
direito ao FGTS e facilita a demissão do empregado ao reduzir os custos da
rescisão.
O PDT sustenta ainda que o sistema regido pela Constituição prevê a
obrigatoriedade do pagamento do FGTS e de indenização compensatória
(multa de 40%) até que lei complementar estabeleça outra proteção contra a
despedida arbitrária.
A  ADI 6.261  foi proposta pelo partido Solidariedade. A legenda alega que a
norma cria nova classe de trabalhadores sem autorização constitucional.
A CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) ajuizou
na  ADI 6.285 . Segundo a entidade, a apresentação de 1.930 emendas ao texto
da MP demonstra o “completo descompasso” entre o texto normativo do
Executivo e o entendimento do Legislativo sobre a matéria. Para a CNTI,
também não foram cumpridos os requisitos da urgência e de relevância para a
edição da MP, nem apresentado estudo específico sobre o impacto
orçamentário e financeiro da medida.

As 3 ações foram distribuídas para a ministra Cármen Lúcia, que requisitou
informações aos presidentes da República e do Congresso Nacional, para
subsidiar a análise de pedidos de liminar. Os autos agora foram encaminhados
à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República
(PGR), sucessivamente, para manifestação.
Para o advogado que defende trabalhadores, José Eymard Loguercio, do LBS
Advogados, a MP 905 causa mais insegurança na área trabalhista. “Altera a
CLT em inúmeros dispositivos, com aplicação imediata, mas que depende de
uma avaliação do Congresso Nacional”. Para ele, o uso abusivo das MPs gera
insegurança jurídica e compromete o diálogo social.
A CNTC (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio) ajuizou
a  ADI 6.267  contra o dispositivo da MP 905 que autoriza o trabalho aos
domingos e feriados sem restrições. O relator é o ministro Luís Roberto
Barroso.
Segundo a CNTC, ao editar a medida provisória que altera a legislação
trabalhista, o presidente da República inseriu tema já rejeitado na mesma
sessão legislativa pelo Senado, o que é vedado pela Constituição Federal. A
entidade sustenta ainda que a liberação do trabalho aos domingos e feriados
no comércio, que pressupõe a autorização em convenção coletiva, foi
construída por meio de ampla negociação entre o extinto Ministério do Trabalho
e as categorias profissionais e econômicas envolvidas.
Na opinião da advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados,
não há problema em prever o trabalho aos domingos, desde que se respeitem
as regras da  Súmula 146  do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse texto
estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado,
deve ser pago em dobro. Além disso, deve haver a escala de revezamento de
ao menos uma folga aos domingos a cada quatro trabalhados. “A Constituição
não proíbe trabalho aos domingos, mas fala em descanso preferencial aos
domingos”, diz.
Diap

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