O STF e os desafios da reforma trabalhista em 2024

STF pode revisitar lei 13.467/17 em 2024, notavelmente o artigo 477-A da CLT.
Aguarda-se decisão na ADIn 6142, questionando constitucionalidade.
Recentemente, STF estabeleceu tese no RE 999435, exigindo intervenção sindical prévia apenas para demissões em massa pós 17/4/23.

Em 2024, o STF poderá julgar novamente temas decorrentes da lei 13.467/17 – a
denominada reforma trabalhista. Espera-se que o STF prossiga com o julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6142, na qual a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos questiona a constitucionalidade do artigo 477-A
da CLT.
Esse artigo estabeleceu a dispensa imotivada individual, plúrima ou coletiva sem
a necessidade de autorização sindical, bem como o artigo 855-B, que retirou a
participação das entidades sindicais na homologação de acordos extrajudiciais. A
ação foi protocolada em 2019 e está sob a relatoria do Ministro Edson Fachin,
porém, ainda não foram emitidas decisões substanciais sobre seu mérito.
Em um contexto semelhante, o STF emitiu uma tese significativa ao julgar o RE
999435, identificado como Tema 638. A tese estabelece que "a intervenção
sindical prévia é um requisito procedimental essencial para a dispensa em massa
de trabalhadores, o que não se confunde com a necessidade de autorização
prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo
coletivo". Adicionalmente, a tese modulou os efeitos da decisão, de modo que a
intervenção sindical prévia será exigida apenas para demissões em massa
ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, ou seja, após 17 de
abril de 2023.
Caso também relevante é a Ação Direta de Constitucionalidade 80, também sob a
relatoria do Ministro Fachin, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema
Financeiro em 2022. A ação busca obter a declaração de constitucionalidade dos
parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que estabelecem requisitos para a
concessão da gratuidade da justiça com base na comprovação de hipossuficiência
financeira, e questiona a validade da súmula 463 do TST, que simplifica o
deferimento desse benefício. Em agosto de 2023, o relator não reconheceu a ADC
por considerar a falta de legitimidade ativa e a ausência de uma controvérsia
judicial relevante. No entanto, em outubro do mesmo ano, o Tribunal, por
maioria, decidiu acatar o recurso e determinar seu julgamento regular.
Outro caso é o julgamento da ADIN 6002, proposta pelo Conselho Federal da OAB
em 2018. Nessa ação, discute-se a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do
artigo 840 da CLT, que exigem a indicação precisa dos valores relacionados aos
pedidos feitos na petição inicial. Até o momento, não houve uma decisão sobre
essa questão, e a relatoria está a cargo do Ministro Cristiano Zanin. Em novembro
de 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST se
posicionou no sentido de que a indicação de valores na petição inicial deve ser
considerada como mera estimativa, aguardando-se o entendimento final do STF.
O STF deverá também julgar a ADIn 5826, proposta pela FENEPOSPETRO, a ADI
6165, proposta pela CNTI, e a ADI nº. 5829, proposta pela FENATEL, todas
relacionadas ao contrato de trabalho intermitente. Essas ações tiveram início em
2017 e, em 2020, o Ministro Edson Fachin emitiu um voto de procedência parcial,
declarando a inconstitucionalidade de alguns artigos da CLT, com a redação dada
pela lei 13.467/17. O julgamento foi suspenso após o voto da Ministra Rosa
Weber.

Da atual composição do STF, verifica-se que a maior parte dos Ministros tem
adotado posturas voltadas à valorização da livre iniciativa, como forma de
fomento da atividade empresarial e desenvolvimento econômico do país,
proferindo decisões que repercutem nas relações de trabalho, o que tende a levar
à constitucionalidade dos dispositivos celetistas inseridos ou alterados pela lei
13.467, sobretudo no que diz respeito ao contrato de trabalho intermitente e à
questão da participação das entidades sindicais.
Migalhas:  https://www.migalhas.com.br/depeso/401539/o-stf-e-os-desafios-da-
reforma-trabalhista-em-2024

Fonte: Migalhas

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