Peça apresentada antes da reforma trabalhista não deve ser corrigida, decide TST

Ato processual que ocorreu antes da vigência da Reforma Trabalhista deve
cumprir apenas os requisitos vigentes à época de sua apresentação. A decisão é
da subseção II especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho.
Os ministros cassaram decisão que determinava a um empregado que
acrescentasse à petição inicial de sua reclamação a descrição da doença do
trabalho alegada e o valor da pensão pedida.
A exigência de adequação da peça é prevista no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT,
com a redação dada pela reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Dentre outros
requisitos, há necessidade de breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá
ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017. Na audiência de
conciliação e julgamento, em 2018, o industriário afirmou que tinha exames
médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato.
O primeiro grau determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e
comprovar as doenças. Ao analisar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região entendeu que não se tratava de ajuste, mas de acréscimo
de informações para instruir melhor o processo.
A relatora do recurso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, a ordem judicial
era "manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST". Ela afirmou ainda
que o empregado teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por
outra via recursal.
Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT e
alteradas pela reforma trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou
consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da Instrução
Normativa 41 do TST, de 21/6/2018.
"A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos
preceitos constantes no texto da CLT vigente até então", afirmou. "Na época, a
redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante". Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: 5325-84.2018.5.15.0000

Fonte: Consultor Jurídico

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