Planalto rebate ação da CNT contra lei que limita sindicatos em agência reguladora

Na ação, é questionada lei que veda indicação para o Conselho ou Diretoria

Colegiada pessoa que tem cargo em sindicato

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) enviou ao Supremo Tribunal Federal
(STF), neste fim de semana, manifestação da Advocacia-Geral da União para
contestar ação de inconstitucionalidade com base na qual a Confederação
Nacional do Transporte (CNT) pretende derrubar dispositivos da Lei 13.848/2019
que – ao alterar lei de 2000 sobre o regime jurídicos das agências reguladoras–
introduziu restrições à indicação de representantes sindicais.
Na ADI 6.276, ajuizada no mês passado, a CNT questiona os incisos III e VII do
artigo 8º da nova lei, que vedam a indicação para o Conselho Diretor ou Diretoria
Colegiada dessas agências de: “pessoa que exerça cargo em organização sindical”
e de “membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional,
representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades
reguladas pela respectiva agência”.
O relator desta ação é o ministro Edson Fachin, que adotou o rito de urgência
para o julgamento pelo plenário, em face da ‘‘relevância da matéria’’. Para que o
relator possa pedir inclusão em pauta do feito falta ainda o parecer da
Procuradoria-Geral da República.
Razões do Planalto
Dentre as razões expostas nos pareceres selecionados pela AGU e pela
Consultoria-Geral da União destacam-se as seguintes:
– ‘‘No Brasil, as agências reguladoras foram criadas com a finalidade de conferir
independência e maior eficiência à regulação de determinados setores
estratégicos. As agências conferem também estabilidade e previsibilidade a essa
regulação, o que incentiva a atividade privada, ao mesmo tempo em que concilia
os interesses das empresas, da Administração Pública e dos consumidores.
Tem-se que as agências reguladoras, por escolha do ordenamento jurídico, são
criadas na forma de autarquias, por isso, integrantes da Administração Indireta.
Feita essa opção, já definiu o legislador que as agências reguladoras adotam
característica essencial ao conceito de autarquia: executam atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada e,consequentemente, autonomia em
relação à própria Administração que as criou’’.
– ‘‘A vedação legal (da nova Lei 13.848) não vulnera direitos e garantias
fundamentais. Tampouco se configura como previsão discriminatória, violadora da
liberdade sindical e atentatória aos princípios que regem a Administração Pública
(art.37 da CF/88).
Um primeiro aspecto a ser de pronto rechaçado diz respeito à alegada violação de
direitos e garantias fundamentais. A CNT afirma que a vedação de indicação para
Conselho Diretor ou para a Diretoria Colegiada das Agências reguladoras daqueles
que exerçam o cargo em organização sindical viola o princípio da igualdade
previsto no art. 59 da Constituição, constituindo-se em discriminação
desarrazoada.Tal afirmação está dissociada da realidade e ignora arcabouço
normativo voltado a conferir maior transparência ao braço do Estado que atua
diretamente na regulação de atividade econômica’’.

Fonte: Jota

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