Reclamação trabalhista é admitida para cumprimento de acordo extrajudicial.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida reclamação trabalhista e determinou o cumprimento de acordo coletivo de parcelamento de verbas rescisórias firmado entre um operador de máquina e uma indústria de autopeças de Guarulhos (SP).


Por descumprimento do acordo, o colegiado condenou a empresa ao pagamento da multa de 50% prevista na cláusula penal.


O caso

O operador trabalhou por dez anos para a Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda., e foi dispensado em janeiro de 2017.


A empresa alegou enfrentar dificuldades financeiras e, por isso, acertou o pagamento das verbas rescisórias — R$ 12 mil — de forma parcelada. No entanto, não pagou nenhuma das parcelas.


O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista para pedir o pagamento do valor total, acrescido de multa de 50% por descumprimento do acordo. Segundo ele, o documento foi assinado com a participação do sindicato de classe, e a empresa teria descumprido o mesmo acordo com outros 50 trabalhadores.


Na primeira instância, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, mas negou a aplicação da multa.


A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que o acordo não constitui título extrajudicial passível de execução. Ou seja, mesmo tendo sido ajustado com a assistência do sindicato, não poderia ser executado diretamente na Justiça do Trabalho.


Decisão

Ao julgar o pedido, o relator do caso, ministro Agra Belmonte, concluiu que não se trata de uma ação executiva, mas de conhecimento, com pedido de execução de acordo extrajudicial por descumprimento de obrigações decorrentes da relação de trabalho. Portanto, a situação cabe, sim, à Justiça do Trabalho.


O ministro explicou que o termo assinado entre as partes previa que os valores tinham natureza de título executivo extrajudicial e autorizava o empregado a executá-lo diretamente no todo ou em parte, no caso de mora ou inadimplemento por meio de ação para essa finalidade ou de ação monitória.


“Conclui-se que se o trabalhador pode o mais, que é executar diretamente o termo, também pode o menos, que é ajuizar ação de cobrança, em fase de conhecimento, a fim de modificar a natureza jurídica do título executivo para judicial, fazendo incidir todas as penalidades acordadas”, afirmou Belmonte.


Outro ponto realçado pelo relator é que o processo do trabalho é regido por vários princípios, entre eles o da informalidade e o da simplicidade.


Segundo Belmonte, ainda que se considerasse que a reclamação trabalhista não fosse o instrumento adequado para a demanda, o magistrado “poderia ter determinado emenda à inicial ou mesmo convertido o feito a fim de adequá-lo ao que melhor atende à demanda em litígio”.


O que não poderia ter sido feito, concluiu o relator, “é ter deixado de aplicar a multa prevista em cláusula penal em termo extrajudicial sob o fundamento de que o título não encontra guarida na CLT ou mesmo que o tipo de ação não era o adequado”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Nº do processo: RR-1000047-04.2017.5.02.0317.

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