Reforma trabalhista não afasta direito de trabalhador à Justiça gratuita

Embora a Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, tenha passado a
exigir a comprovação da insuficiência de recursos para conceder assistência
judiciária gratuita, a regra não pode ser aplicada isoladamente. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um
encarregado o direito à Justiça gratuita, além da isenção das custas processuais
na reclamação que ele move contra uma loja de laticínios.
Como o salário do trabalhador era de R$ 3,4 mil, e as custas foram fixadas em R$
4.361,73, a turma entendeu que os fatos demonstram que ele não tinha
condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família.
“Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que
impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação
às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro
Agra Belmonte.
O ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a Lei
1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe
permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como
requisito para a concessão da gratuidade da Justiça apenas a afirmação da parte
nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da
veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil presume verdadeira “a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a
entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463,
com o mesmo teor.
Retrocesso social
A reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, introduziu o
parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da
insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa
natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, assinala o relator. “O
novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso
social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.”
Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente,
mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da
Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que
postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada
aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao
princípio da isonomia”, afirmou.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício
da Justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não
recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame
do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 1002229-50.2017.5.02.0385

Fonte: Consultor Jurídico

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