Sindicalismo: TST decide regular a contribuição negocial

Na sessão plenária ocorrida ontem, 18.03.2024, o TST resolveu regulamentar a
contribuição negocial dos sindicatos, a qual vem gerando debates e insegurança
jurídica, apesar da decisão adotada em setembro de 2023 pelo STF, ao aprovar
nova redação à tese consagrada no tema 935. Na ocasião, o Supremo lançou a
seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos,
de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da
categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de
oposição.” A principal questão posta no TST é o direito de oposição, mas aspectos
correlatos poderão ser enfrentados.
O TST chegou a esta conclusão ao entender preocupante a forma como os
sindicatos vêm tratando o direito de oposição pelos não filiados. A Seção de
Dissídios Coletivos e outras Turmas possuem, ao todo, mais de 2.000 processos
sobre o assunto. O Ministro Caputo Bastos, um dos componentes da SDC,
suscitou o Incidente e relatou a instauração do IRDR nº 100154-39.2024, para
que a Corte resolva a questão, em âmbito geral.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está disciplinado no
art. 976 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após a admissibilidade prevista
no art. 981, CPC, o que ocorreu na sessão plenária, o Tribunal se debruçará sobre
a questão de fundo, cujo julgamento final será vinculante a toda a Justiça do
Trabalho.
Os Ministros consideraram que correm, no STF, dois Embargos de Declaração, um
dos quais tratando do direito de oposição, se será em assembleia ou de forma
individual, mas que este fato não é impeditivo para que o TST analise a matéria
(Embargante: SINDIMAQ). Afinal, se sobrevier decisão do STF sobre o direito de
oposição dos não filiados, a decisão do TST ficará prejudicada ou suplantada,
conforme o caso. O segundo recurso de Embargos de Declaração é do PGR e trata
de: (a) qualificar como conduta antissindical a prática das empresas que induzem
os trabalhadores a apresentarem carta de oposição ao desconto; e (b) modular os
efeitos da decisão do STF, para evitar cobranças retroativas.
A contribuição assistencial ou negocial encontra previsão no tema 935, do STF, ao
contrário da negação contida na Reforma Trabalhista. Para a sobrevivência
financeira dos sindicatos, a decisão do STF é a única previsão efetiva e concreta
no ordenamento pátrio, embora projetos de lei estejam sendo gestados pelo
Governo, pelas Centrais e pelos parlamentares.
Como se vê, o tema é de larga importância a todas as entidades sindicais do país,
as quais deverão se preparar para solicitarem intervenção no processo, no
momento oportuno, a fim de subsidiar o Tribunal com elementos que possam
contribuir para o lançamento de sua tese final.
Sobre este assunto, veja-se opinião manifestada neste site no artigo do prof.
Gérson Marques, intitulado “Retorno da taxa negocial: efeitos e abrangência da
decisão do STF”.
Sessão do Pleno do
TST:  https://www.youtube.com/watch?v=KXa_foAAxrI , processo a partir de
2:20:50 (último da sessão).

Fonte: Excola Social

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