Sindicato que pagava menos para advogada do que para advogado é condenado

O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que
trabalhadores que cumpram a mesma função, para o mesmo empregado e na
mesma localidade devem ter salários iguais, sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade.
Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES) para negar recurso contra decisão que reconheceu o direito
de equiparação salarial de uma advogada que atuava em um sindicato.
No recurso, a entidade sustentou que a autora da ação não comprovou que
deveria ter seu salário equiparado ao de outro advogado que atuava no sindicato,
e que este exercia atividades superiores às dela.
No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador Cláudio Armando Couce
de Menezes, entendeu que o recurso não merecia prosperar. Ele explicou que o
sindicato não provou suas alegações e que, diante disso, presumem-se
verdadeiros os fatos narrados pela advogada.
Destaco, ainda, que a prova oral foi contundente, revelando, em uníssono, que a
obreira e o paradigma trabalhavam como advogados para o reclamado, atuando
em processos judiciais de interesse do sindicato réu, esclarecendo que as
procurações eram outorgadas a ambos os advogados (reclamante e paradigma),
sendo-lhes estabelecidas as mesmas atribuições afirmou o desembargador.
O magistrado também citou pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística
e Estudos Socioeconômicos (Dieese) que apontou que a discrepância de salários
entre homens e mulheres que desempenham as mesmas funções chega próxima
de 100%.
Nesse cenário, cabe ao Judiciário o enfrentamento do importante tema
desigualdade salarial na perspectiva de gênero', que tem menção expressa nos
dispositivos textualizados da Convenção 100 da OIT, Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), nos
arts. 7º, XXX, da CF, e 461 da CLT justificou ele.
Além de reconhecer o direito à equiparação salarial, o relator também votou pela
condenação do sindicato por dano moral. "A prova oral é nítida comprovando a
discriminação e desigualdade salarial, demonstrando claramente o
desmerecimento e inferiorização da ex-empregada do sexo feminino, resultando
no reconhecimento de lesão imaterial indenizável, nos termos do art. 5º, X, da
CF disse o relator, que estipulou a indenização em R$ 35 mil.
Por fim, ele reconheceu a nulidade do pedido de dispensa e determinou a
reconversão para rescisão indireta por culpa do empregador, com a condenação
do sindicato ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

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