Sindicato que perdeu ação não terá de pagar honorários advocatícios

Para a 7ª Turma, a condenação só é devida se tiver havido má-fé
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região de pagar
honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal (CEF) em ação cujo resultado
foi desfavorável à sua pretensão. A Turma fundamentou a decisão no Código de
Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, que preveem a condenação
em caso de perda da ação (sucumbência) apenas nas hipóteses de comprovada
litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso.
Ação coletiva
O sindicato ajuizou ação coletiva em 2016, a fim de discutir a natureza de uma
parcela paga aos empregados da CEF e de requerer o pagamento de diferenças
salariais. Mas, em janeiro de 2017,desistiu da ação e foi condenado pelo juízo da
2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) ao pagamento dos honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, com
fundamento no item III da Súmula 219 do TST. Essa súmula, que trata dos
chamados honorários de sucumbência, estabelece que eles são devidos nas
causas em que o sindicato atue como substituto processual e nas causas que não
derivem da relação de emprego. Outro fundamento foi o artigo 90 do Código de
Processo Civil (CPC), que prevê ser devido o pagamento de despesas e honorários
em caso de desistência.
Legitimidade
Ao examinar o recurso de revista do estado, o ministro Vieira de Mello Filho
observou que o grande marco no reconhecimento de novos direitos às
coletividades foi a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990),
que regulamentou de forma direta e abrangente os interesses e legitimados para
as ações coletivas. O artigo 82, inciso IV, do CDC confere legitimidade às
associações legalmente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.
Na avaliação do ministro, os sindicatos se enquadram nessa definição e, portanto,
sua atuação coletiva está sujeita às disposições do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que abrangem os honorários
advocatícios. As duas leis, segundo ele, preveem a condenação da parte autora
ao pagamento dos honorários somente quando for comprovada a má-fé (artigos
87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública).
“No caso, uma vez que não foi registrada nenhuma deslealdade processual do
sindicato, sua condenação viola o artigo 87 do CDC”, concluiu, ao citar
precedentes de diversas Turmas e da Seção Especializada em Dissídios
Individuais I (SDI-1) do TST.
Processo: RR-1026-29.2016.5.12.0029

Fonte: TST

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