STF decide pela inconstitucionalidade de artigos da CLT.

Resta saber se a nova decisão acena para uma posição contrária também a todos os demais itens da Reforma Trabalhista.

Recentemente a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela inconstitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 5766.

Com a Reforma Trabalhista por meio da lei 13.467/17, houve a regulamentação do pagamento da prova pericial e sua incidência em relação aos beneficiários da justiça gratuita.

Conforme ficou previsto no caput do artigo 790-B seria responsável pelo pagamento da perícia a parte em gozo do benefício quando for ela a sucumbente

Já no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT havia ficado determinado pelo legislador que na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita requerer a prova pericial e posteriormente acolhido na parcialidade, deveria o mesmo arcar com os valores da prova pericial.

Na ADIn o Ministério Público Federal sustentou que a norma ao afirmar que o trabalhador deve pagar os honorários periciais e de sucumbência utilizando-se dos recursos que vier a obter na possibilidade de êxito em parte do processo ou também em relação a créditos de outro processo ofende diretamente a garantia de amplo acesso à justiça.

Com a decisão são declarados inconstitucionais o caput e parágrafo 4º do artigo 790-B e parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, bem como a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844 que determina a cobrança do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência e não apresentação de justificativa legal no prazo de 15 dias.

No entendimento do Relator Ministro Alexandre de Morais não seria razoável realizar a cobrança de prova pericial para o trabalhador que é beneficiário da justiça gratuita, por estar infringindo a regra constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Para o magistrado as condições inconstitucionais de acesso a gratuidade, partem da mera presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente.

No entendimento da Ministra Rosa Weber que também votou a favor da inconstitucionalidade “as medidas legais restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos”

Resta saber se a nova decisão acena para uma posição contrária também a todos os demais itens da Reforma Trabalhista.

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