STF decide que empresas têm de ouvir sindicatos antes de efetuar demissões em massa.

Decisão não significa que entidades precisam autorizar dispensas, mas devem ser ouvidas e podem ajudar a descobrir alternativas


Por 7 a 3, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que a negociação coletiva, com participação de sindicatos, é imprescindível em casos de demissões coletivas. O julgamento, iniciado há um ano e interrompido por um pedido de vista, discutia um caso ocorrido em 2009, quando a Embraer demitiu mais de 4 mil trabalhadores. O caso tem repercussão geral. Ou seja, será referência em futuras decisões judiciais a respeito de demissões em massa.


No Recurso Extraordinário (RE) 999.435, a Embraer e a Eleb Equipamentos questionavam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela necessidade de negociação coletiva. Ao iniciar o julgamento, o então relator, ministro Marco Aurélio Mello, agora aposentado, votou a favor das empresas. Foi acompanhado por Nunes Marques e Alexandre de Moraes, enquanto Edson Fachin e Luís Roberto Barroso defenderam a negociação prévia.


Na retomada, nesta quarta-feira (8), Dias Toffoli – que havia feito o pedido de vista – também entendeu que a participação dos sindicatos é necessária, em defesa de suas categorias. Mas tanto ele como Barroso salientaram que não se trata de pedir autorização ao sindicato para efetuar demissões, “mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos”.


Bom para a economia

Toffoli sustentou que as entidades sindicais podem ajudar a encontrar alternativas para casos de demissões em massa, contribuindo para a recuperação e o crescimento da economia, além da valorização do trabalho humano. Ele foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, além de Ricardo Lewandowski. Depois disso, o ministro Alexandre de Moraes, alterou seu voto, ficando com a maioria. Gilmar Mendes seguiu o relator.


Assim, ficou fixada a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Fonte: Rede Brasil Atual

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