TRT-2 mantém rescisão indireta e estabilidade de empregada dispensada na gravidez
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e
litoral paulista) manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta e a
estabilidade de profissional que estava grávida no momento da demissão. A
decisão também declarou vínculo empregatício em período anterior à
formalização do contrato. De acordo com os autos, a empresa descumpriu
obrigações essenciais ao não efetuar corretamente o registro na carteira de
trabalho e não depositar o fundo de garantia da mulher.
Conforme o processo, a autora da ação iniciou as atividades como alimentadora
de linha de produção em agosto de 2023, mas teve o contrato registrado apenas
em janeiro de 2024. Depois da rescisão, em fevereiro de 2024, reconhecida nos
dois graus de jurisdição como indireta, foi confirmada a gravidez da autora.
No recurso interposto, a ré argumentou que os motivos elencados não
configurariam falta grave para justificar a rescisão indireta. Mas, com fundamento
no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desembargadora
Claudia Regina Lovato Franco, relatora da matéria, destacou que as obrigações
descumpridas são elementares e constituem motivo suficiente para tornar
insustentável a continuidade do contrato de trabalho.
Baseada no mesmo diploma legal, desta vez no artigo 391-A, a magistrada
rejeitou a alegação da empresa de que a rescisão indireta e a estabilidade
provisória são direitos incompatíveis. Manteve, assim, a indenização
correspondente ao intervalo mencionado.
Com a decisão, a trabalhadora terá direito à anotação na carteira de trabalho pelo
período em que atuou informalmente, indenização substitutiva da estabilidade e
todas as verbas trabalhistas a que teria direito no caso de dispensa imotivada,
como férias proporcionais acrescidas de um terço e aviso prévio indenizado. Com
informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000196-33.2024.5.02.0065
Fonte: Consultor Jurídico