TRT-9 reconhece que Covid-19 caracteriza força maior para rescisão de contrato.

O fechamento de atividades consideradas não essenciais devido à crise econômica causada pela Covid-19 é fato público e notório. Por isso, é desnecessário que empresas do ramo de entretenimento produzam provas para que esteja configurada a rescisão de contrato de trabalho por força maior.


Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a rescisão de contrato de trabalho por força maior diante da pandemia de Covid-19 e reduziu pela metade a multa do FGTS devida aos funcionários.


No caso uma ex-empregada de empresa do ramo cinematográfico entrou com reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias, a integralidade do FGTS e incidência de multas.


A empresa reclamada alegou que a rescisão do contrato ocorreu por força maior, caracterizada pela pandemia, que forçou os cinemas a ficarem fechados por longo período no ano de 2020. Argumenta que com as salas de cinema fechadas permaneceu inoperante e sem receita.


A 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) não reconheceu o motivo de força maior, pois não houve “completa impossibilidade de continuação da atividade empresarial”. Dessa forma, o juízo condenou a reclamada ao pagamento integral das verbas rescisórias.


No julgamento do recurso interposto pela empresa, a desembargadora relatora, Janete do Amarante, afirmou que a extinção do contrato de trabalho por força maior encontra regulação nos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Para a desembargadora as restrições à circulação de pessoas e fechamento de atividades determinadas pelos governos estaduais e municipais em virtude da pandemia de Covid-19, comprovam a ocorrência de força maior.


“A situação presente é, dessarte, muito diferente da mera alegação de adversidades na situação econômico-financeira da empresa. A força maior advinda da pandemia de Covid-19 afeta substancialmente a atividade econômica da ré que consistia em salas de projeção de filmes (cinema), ou seja, serviço que era ofertado em ambiente fechado e com aglomeração de pessoas”, continuou.


Além disso, foram juntadas ao processo provas que a reclamada, durante a pandemia, ficou inadimplente perante diversos credores.


Sendo assim, Amarante concluiu que a pandemia é um evento imprevisível e inevitável; logo, cabível a redução pela metade da multa do FGTS. A reclamada foi representada pelas advogadas Laura França Silva e Láiza Ribeiro.

0000174-06.2021.5.09.0678

Fonte: Consultor Jurídico

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