TST aumenta indenização a ser paga por empresas que desistiram de recontratar mulher grávida
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da
indenização a ser paga a uma trabalhadora por uma franqueadora e uma agência
de viagens que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida.
Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo
para reparar o dano moral sofrido pela autora da ação trabalhista.
Conduta discriminatória
Nos autos, a profissional contou que havia prestado serviços para a agência de
viagens de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu
mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao
emprego porque os clientes pediam muito que ela voltasse.
Dias depois, ao conversaram pessoalmente, a trabalhadora informou que estava
grávida, então a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à
franqueadora.
Na sequência, a autora recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia
autorizado a recontratação, e a dona da agência, pelo aplicativo de mensagens,
perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do
bebê. A conversa foi apresentada na ação como prova da discriminação.
Lamentável realidade brasileira
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta
discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil
de indenização.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor
para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não
causou maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que
tinha na época.
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho
Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática
discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho.
No entanto, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, também segundo o
relator, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as
fases de celebração e término do contrato de trabalho.
Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da
conduta, para que ela não fique impune e para desestimular práticas inadequadas
aos parâmetros da lei, argumentou também o relator ao ampliar o valor a ser
pago para a trabalhadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria
de imprensa do TST.
Processo RR-1227-28.2019.5.12.0025
Fonte: Consultor Jurídico