TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho

Não é possível suprimir, no entanto, o intervalo nas jornadas de mais de 6h.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a
nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e
das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada
de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de
concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas
superiores a seis horas.
Jornada ininterrupta
O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao
recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada
constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta
prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao
homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é
inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a
supressão ou a redução do intervalo intrajornada.
Reforma Trabalhista
O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi
homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017
(Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da
CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser
reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras
sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.
No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo
611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo
intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com
base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a
redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000

Fonte: TST

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