TST: estabilidade para gestante não vale para empregadas temporárias

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes
contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na
Constituição. Na sessão de 18 de novembro, a maioria dos ministros do pleno do
TST entendeu que o benefício não vale para esse tipo de trabalho, regido pela Lei
6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário.
Com a decisão, o entendimento poderá ser aplicado aos processos que estão em
andamento na Justiça do Trabalho em todo o país.
A questão chegou ao TST por meio de um recurso de uma empregada que foi
dispensada durante a gravidez por uma empresa de locação de mão de obra que
prestava serviços a uma outra firma em Blumenau, em Santa Catarina.
Inconformada com a decisão, a gestante recorreu à justiça trabalhista local e à
Primeira Turma do TST em busca do reconhecimento do direito, mas perdeu a
causa, pois os magistrados consideraram que a estabilidade não vale para
contratos temporários.
De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição, é proibida dispensa arbitrária ou sem justa causa da "empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
É com base nesta regra que a estabilidade é garantida. No entanto, a norma
sempre foi aplicada aos casos de contratos por tempo indeterminado e há
divergências na Justiça sobre a validade para trabalhadoras temporárias.
No trabalho temporário, uma empresa contrata uma pessoa para prestar serviços
a uma outra empresa, considerada a tomadora, por prazo determinado.
Nesta semana, ao julgar o caso definitivamente, o plenário do TST confirmou o
entendimento, por maioria de votos. No julgamento, prevaleceu a manifestação
da ministra Maria Cristina Peduzzi.
Trabalhadoras temporárias
Segundo ela, a estabilidade não pode ser aplicada a casos de trabalhadoras
temporárias. Para a magistrada, a Constituição impede a demissão arbitrária e
sem justa causa da gestante, mas o benefício não ocorre em contratos
temporários, nos quais não há vínculo de trabalho por prazo indeterminado.
O relator do caso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ficou vencido na
votação e entendeu que as trabalhadoras temporárias também têm direito à
estabilidade.
"A empregada gestante mantém o direito à estabilidade provisória prevista no
artigo do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição]
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de trabalho por tempo
determinado e contrato temporário de
trabalho da Lei 6019", afirmou.
Apesar da decisão, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá
anular o julgamento do TST.

Fonte: Agência Brasil

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