ST valida cláusula coletiva com intervalo intrajornada em dois períodos
Decisão reafirma a possibilidade de negociação coletiva, mesmo diante de
alegações de violação de direitos trabalhistas.
A 3ª turma do TST proferiu decisão favorável à validade de cláusula presente em
acordo coletivo, a qual estabelecia a divisão do intervalo intrajornada em dois
períodos distintos: um de 45 minutos e outro de 15 minutos.
O colegiado fundamentou sua decisão na possibilidade de negociação da referida
pausa, desde que seja observado o tempo mínimo legalmente previsto na CLT,
fixado em 30 minutos.
O empregado, atuante como operador em uma fábrica da Johnson sediada em
São José dos Campos/SP, pleiteava o reconhecimento de horas extras, alegando
que a ausência de uma hora contínua destinada a repouso e alimentação
representava uma violação da legislação trabalhista e da jurisprudência
consolidada do TST e do STF.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, esclareceu que o STF tem
reconhecido a validade de acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem
direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos considerados absolutamente
indisponíveis, conforme o Tema 1.046 da repercussão geral.
Ademais, o relator destacou que a própria CLT permite o fracionamento ou a
redução do intervalo intrajornada, desde que seja assegurado o mínimo de 30
minutos.
No caso em questão, embora um dos períodos de descanso fosse inferior a 30
minutos, o tempo total diário de uma hora foi preservado, afastando a alegação
de violação ao patamar mínimo civilizatório.
Diante do exposto, a 3ª turma concluiu que a cláusula coletiva em questão
respeitou os limites legais e constitucionais, não representando qualquer afronta
ao direito do empregado à saúde e ao repouso.
Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013
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Fonte: Migalhas

