STJ valida depósito do FGTS na conta do empregado após acordo trabalhista
Os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado após a Lei 9.491/1997,
em decorrência de acordos trabalhistas, são plenamente válidos.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o
rito dos repetitivos em julgamento na última quarta-feira (22/5). O enunciado é
vinculante e precisará ser observado por juízes e tribunais.
A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Teodoro Silva Santos, relator.
Na prática, o STJ afasta a necessidade de que esses valores sejam depositados
em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como prevê a Lei 9.491/1997.
O depósito direto na conta do empregador vem sendo admitido em acordos
homologados pela Justiça do Trabalho. Isso é um problema para a Fazenda
Nacional porque exclui outras verbas às quais a União teria direito.
É o caso, por exemplo, de multa pelo atraso no recolhimento do FGTS, da
correção monetária, dos juros moratórios e da contribuição social. Na tese
aprovada, a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito a essas verbas e autorizou
União e Caixa a fazerem a cobrança junto aos empregadores.
O juiz autorizou
Para Santos, embora o depósito do FGTS diretamente na conta do empregado
não seja autorizado pela Lei 9.491/1997, é preciso reconhecer que a prática
decorre de acordo homologado pela Justiça do Trabalho — ou seja, sob o crivo
judicial.
O depósito na conta vinculada ao FGTS na Caixa restringiria o uso desses valores.
Conforme a lei, o saque só seria possível após a aposentadoria, em função de
doenças graves ou outras hipóteses específicas, como o financiamento de imóvel
próprio.
A tese aprovada foi a seguinte:
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após
o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça
do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros
moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica
Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por
ele prejudicadas (art. 506, CPC)
REsp 2.003.509
REsp 2.004.215
REsp 2.004.806
Fonte: Consultor Jurídico

