TST valida acordo coletivo que flexibilizou intervalo intrajornada
Decisão levou em consideração tese fixada pelo STF permitindo acordos, desde
que respeitados direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador.
A 1ª turma do TST confirmou a validade de norma coletiva que flexibiliza o
intervalo intrajornada, permitindo o fracionamento.
Decisão reitera entendimento da Suprema Corte sobre o tema, e se deu em
recurso de revista julgado após o STF determinar a suspensão do feito em
decorrência do Tema 1.046, em sede de reclamação constitucional (Rcl 36.664).
O caso envolveu uma empresa de transporte coletivo que, através de acordo
coletivo, havia estabelecido a possibilidade de fracionar os intervalos para seus
empregados, conforme as especificidades da jornada de trabalho.
Inicialmente, o TST havia negado provimento a agravo de instrumento por
ausência de transcendência, referente à validade de norma coletiva que fracionou
o intervalo previsto em lei. Mas a decisão foi cassada pelo STF.
Após nova análise, a Corte trabalhista constatou potencial violação do art. 7º,
XXVI, da CF, razão pela qual deu provimento ao agravo de instrumento para
processar o recurso de revista.
O acórdão considerou que não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio
de norma coletiva, possa se reduzir ou fracionar o intervalo intrajornada –
conforme se extrai da tese fixada pelo Supremo no Tema 1.046, que considera
constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou
modificações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos
indisponíveis dos trabalhadores.
Veja a tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
O Tribunal concluiu que, apesar do descumprimento de algumas cláusulas da
norma coletiva pela empresa, isso não invalida o acordo pactuado.
O relator do caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que,
embora haja contestação quanto ao cumprimento efetivo do fracionamento dos
intervalos, a simples inobservância de uma cláusula específica por parte do
empregador não é suficiente para desconstituir a validade de todo o acordo
coletivo.
Assim, a Corte decidiu não aplicar penalidades adicionais à empresa, mantendo a
integridade da negociação coletiva que ajustou os intervalos intrajornada,
respaldada por decisões anteriores do STF sobre negociações similares no setor
de transportes.
A banca Ferrari & Rodrigues Advogados atuou na causa.
Processo: 11150-51.2015.5.01.0243
Leia o acórdão .
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/422928/tst-valida-acordo-coletivo-que-
flexibilizou-intervalo-intrajornada
Fonte: Migalhas

