Declaração de pobreza basta para gratuidade na Justiça do Trabalho, defende Fachin

O benefício da Justiça gratuita deve ser concedido a quem recebe salário igual ou
inferior a 40% do teto da Previdência (o que hoje significa cerca de R$ 3,3 mil
mensais). E uma das formas válidas para comprovar isso é a alegação de
insuficiência de recursos por autodeclaração. Foi o que defendeu o ministro Luiz
Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, em voto apresentado nesta sexta-
feira (27/6).
Instantes após o início do julgamento virtual e a manifestação de Fachin, a
análise foi suspensa devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
A ação em debate foi movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro
(Consif). A entidade defende que a Justiça gratuita seja concedida somente para
quem comprovar renda de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, cujo valor hoje é de aproximadamente R$ 8,2 mil por
mês.
Desde a reforma trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
prevê que a Justiça gratuita pode ser concedida a quem recebe salário igual ou
inferior a esse teto, desde que seja comprovada a “insuficiência de recursos para
o pagamento das custas do processo”.
Na prática, a discussão no STF é se a autodeclaração de hipossuficiência
econômica pode ser considerada válida na Justiça do Trabalho. O Código de
Processo Civil (CPC) prevê que essa alegação é presumida verdadeira.
Na visão da Consif, porém, a mera declaração não basta. Mas a Súmula 463 do
Tribunal Superior do Trabalho, também de 2017, diz o contrário. No final do
último ano, o Pleno do TST reafirmou seu entendimento.
A autora da ação apontou decisões que afastaram os trechos da CLT e aplicaram
a regra do CPC e a súmula do TST.
Voto do relator
Fachin, relator do caso, considera que as alterações trazidas pela reforma são
constitucionais, mas ele destacou que a regra do CPC também é aplicável à
Justiça do Trabalho e validou a súmula do TST.
Segundo o ministro, a reforma estabeleceu um requisito objetivo e exigiu a
comprovação da insuficiência de recursos, “mas não tratou da forma desta
comprovação, nem tampouco vedou a autodeclaração”.
Para ele, as mudanças não retiraram a presunção de veracidade da
autodeclaração, mas apenas fixaram um limite salarial como critério de
insuficiência, sem detalhar como ele seria avaliado.

O magistrado lembrou que, na falta de normas sobre processos trabalhistas, as
regras do CPC devem ser aplicadas. Isso está previsto no próprio Código.
Em contrapartida, Fachin ressaltou que as pessoas podem ser responsabilizadas
(inclusive criminalmente) por alegações falsas de insuficiência de recursos. O
relator também destacou que a autodeclaração de hipossuficiência pode sempre
ser contestada pela parte contrária.
Por fim, o ministro explicou que a Justiça gratuita não é uma isenção absoluta.

Mesmo em caso de concessão do benefício, se a pessoa superar as condições de
insuficiência financeira, deverá pagar as custas e outras despesas processuais.

Fonte: Consultor Jurídico

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