Adicional de periculosidade não pode ser reduzido em acordo, diz TST
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma usina siderúrgica a
pagar a um metalúrgico o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre
a remuneração, e não apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao
risco.
A decisão segue o entendimento do TST de que o pagamento da parcela não pode
ser negociado e reduzido em normas coletivas.
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que trabalhou na Usiminas de
1983 a 2017 exposto a risco elétrico (acima de 250V) e, por isso, teria direito ao
adicional de periculosidade em grau máximo, de 30% sobre o valor da
remuneração, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.
A 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) julgou procedente o pedido,
com base em perícia que constatou que o profissional, por todo o seu período de
serviço, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes.
Pagamento proporcional
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a
sentença. Apesar de constatar que ele esteve exposto ao perigo durante todo o
contrato, o TRT entendeu que as negociações coletivas que previam a
proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na
jurisprudência do TST vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de
2011).
O TRT observou ainda que, em novembro de 2012, a empresa começou a pagar
adicional de 30% sobre o salário mensal, com a alteração da súmula.
A atual redação da Súmula 364, atualizada em 2016, considera inválida cláusula
de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixe o adicional de
periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao
tempo de exposição ao risco.
Mitigação vedada
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do metalúrgico, reforçou
que, no TST, prevalece o entendimento de que o pagamento do adicional de
periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho garantido por
norma de ordem pública, e é vedada qualquer forma de mitigação desse direito.
Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o
percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de
exposição ao risco.
O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica que
reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva
(Tema 1.046 de repercussão geral).
A tese valida acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos
trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Nesse sentido, Belmonte afirmou que não há margem para o rebaixamento da
proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, “até mesmo porque se
trata de tema respaldado em base técnico científica, por envolver riscos evidentes
à preservação da saúde humana”. A decisão foi unânime. Com informações da
assessoria de imprensa do TST.
Processo 11549-08.2017.5.03.0097
Fonte: Consultor Jurídico

