STF discutirá ampliação de prazo prescricional em execução trabalhista.

A Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) ajuizou ação no STF (Supremo Tribunal Federal) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento
de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas.

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O tema está em discussão na ADPF 1.075, distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Na ação, a confederação patronal pede que o STF declare a inconstitucionalidade de conjunto de decisões que entendem que o prazo de 5 anos previsto na lei da ação popular (Lei 4.717/65) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas.
Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de 2 anos previsto na CF (artigo 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar garantia ao empregado hipossuficiente.
Posição patronal
Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos Poderes.
O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao plenário.
Interrupção de prazo prescricional
Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 3º, da CLT.
O dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista.
Na ADC 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando “verdadeiro estado de incerteza”.
O relator é o ministro Edson Fachin. Os processos são: ADPF 1.075 e ADC 86.

Fonte: Diap

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