STF vai julgar tributação sobre vale-transporte com repercussão geral

Os ministros irão decidir se os valores descontados para custeio de vales devem
compor a base de cálculo da contribuição previdenciária
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a empregados a título de vale-transporte e
alimentação sob a sistemática da repercussão geral. Com isso, a tese a ser fixada
pelo tribunal terá aplicação obrigatória em todos os processos que tratam do
tema no Judiciário e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Os ministros decidirão se os valores descontados do trabalhador para custeio de
vale-transporte e alimentação se enquadram no conceito constitucional de
“rendimentos do trabalho” e, portanto, devem compor a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal.
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral e pelo caráter
constitucional da matéria, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que o
Supremo ainda não fixou parâmetros constitucionais sobre a incidência de
contribuição previdenciária patronal sobre verbas descontadas dos trabalhadores
para custeio de benefícios.
Segundo o ministro, é necessário interpretar o conceito de “rendimentos do
trabalho” previsto no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição. Ele
destacou, ainda, a relevância econômica, social e jurídica da controvérsia.
O relator foi seguido por todos os ministros.
Caso concreto
O recurso analisado pelo Supremo teve origem em mandado de segurança
impetrado pela empresa Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda., de
Santa Catarina.
No processo, a empresa alega que os descontos feitos sobre o salário do
trabalhador para custear vale-transporte e auxílio-alimentação não configuram
remuneração. Para a defesa, tratam-se de valores que apenas ressarcem o
empregador pelo adiantamento dos benefícios aos funcionários.
“O desconto do vale-transporte não se equipara à verba salarial, pois não
configura qualquer tipo de contrapartida pelos serviços prestados, simplesmente
ressarce o empregador”, lê-se na petição inicial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a tese, entendendo que
os descontos compõem a remuneração do trabalhador e, portanto, devem
integrar a base de cálculo do tributo. No recurso extraordinário ao STF, a
empresa sustenta que a cobrança amplia de forma inconstitucional o conceito de
“rendimentos do trabalho”.
O processo tramita como recurso extraordinário com agravo (ARE) 1.370.843
(Tema 1415). Ainda não há data para o julgamento do mérito da questão.

Fonte: Jota

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