TRT-15 diz que Justiça do Trabalho deve julgar caso de pejotização

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São
Paulo) deu provimento ao recurso de uma trabalhadora contratada como
prestadora de serviços, mas que afirma ter atuado como bancária com vínculo
trabalhista em atividades comuns da instituição financeira.
O colegiado declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a ação e determinou o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de
Salto (SP), que havia encerrado o processo alegando a incompetência da JT por
entender que o caso se tratava de contrato de natureza civil.
Segundo alegou a trabalhadora, ela foi admitida em 13 de abril de 2022 pela
primeira reclamada (uma instituição financeira), mediante “o ficto ‘contrato de
prestação de serviços’ celebrado com a segunda reclamada (uma corretora de
seguros)”, mas na realidade prestou serviços exclusivamente ao banco, “de forma
ininterrupta e sob sua subordinação jurídica, sendo dispensada em 9/9/2022”.
Durante o período em que trabalhou, a profissional fazia “tarefas típicas da
atividade bancária, sem qualquer tipo de autonomia, restando evidente a
contratação fraudulenta com intuito de burlar as normas trabalhistas”. Por isso
pediu o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco.
O juízo da Vara do Trabalho de Salto afirmou que “a constituição de pessoas
jurídicas (pejotização) ou a elaboração de contrato civil, todas para travestir uma
relação empregatícia, tem sido prática muito comum no Brasil, mas se a parte
autora comprovar a presença dos requisitos do vínculo empregatício, a prestação
de serviços fica descaracterizada em outros moldes, tendo direito a todas as
verbas trabalhistas”.
Ele ressaltou, porém, que “essa análise não deve ser feita perante a Justiça do
Trabalho, de acordo com a atual jurisprudência”, e por isso declarou a
incompetência material para apreciar o litígio e, com fundamento no artigo 64,
§3º, do CPC, determinou o envio dos autos à Justiça comum estadual.
A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e
Moraes, não concordou com a decisão.
“Por força de mandamento constitucional (artigo 114, I, da Constituição Federal),
não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a presente ação que objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício,
sob o argumento de fraude à legislação trabalhista”, afirmou a relatora, que
embasou sua tese em decisões do TST, a exemplo do Ag-RRAg-1000861-
57.2020.5.02.0043 e do RR-1000747-41.2021.5.02.0025. Com informações da
assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011230-33.2023.5.15.0085

Fonte: Consultor Jurídico

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