Aposentadoria deve ser calculada a partir de início da incapacidade
O cálculo da aposentadoria por invalidez deve respeitar as regras vigentes na
data de início da incapacidade e não na data do requerimento administrativo.
Com esse entendimento, o juiz federal Rodrigo Gasiglia de Souza, da Vara Federal
Cível e Criminal de Juazeiro (BA), determinou que o valor do benefício de um
homem seja calculado conforme a lei da época em que ficou doente.
O aposentado procurou a Justiça para revisar o valor de seu benefício, que foi
calculado conforme as diretrizes da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma
previdenciária). Ele alegou que a doença que resultou em seu afastamento o
acometeu antes da validade da emenda.
O artigo 26 da reforma diz que o salário do aposentado por incapacidade
permanente deve representar 60% da média aritmética simples de todos os
salários de contribuição. A regra anterior, contudo, estipulava 100% da média.
O INSS contestou o pedido, alegando ausência de interesse processual, em razão
de o benefício já estar ativo. O juiz não acolheu a contestação, uma vez que a
ação é para revisar o valor e não a concessão do benefício.
Além disso, o magistrado concordou com o pedido de revisão do beneficiário e
com sua justificativa. Ele determinou que o valor do salário seja recalculado, de
acordo com as regras anteriores à emenda. O INSS também deverá pagar as
diferenças devidas desde a data de início do benefício.
“A definição de qual regência normativa aplicar para fins de cálculo do benefício
em comento não é pautada pela data em que o requerimento visando ao seu gozo
é apresentado — a conhecida DER. Antes, é a época de surgimento da
incapacidade o fator determinante para definir se o benefício deve ser calculado
pelo critério anterior, o da Lei 8.213/1991, ou atual, previsto na Emenda
103/2019. Deveras, ao segurado acometido de doença geradora de incapacidade
surgida antes de 13 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a Emenda
103, é reconhecível o direito ao gozo de aposentadoria por incapacidade
permanente no patamar estabelecido pela Lei 8.213/91 (100% do salário de
benefício)”, assinalou o juiz. A advogada Alini Melo defendeu o beneficiário na
ação.
Processo 1008434-32.2024.4.01.3305
Fonte: Consultor Jurídico

