Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação entre advogado e cliente

Conforme já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça do
Trabalho a apreciação de demanda que coloca em lados opostos um advogado e
seu cliente.
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente uma ação rescisória
para anular decisão da 6ª Turma da corte que deu ganho de causa a um
advogado em ação contra um banco para o qual prestou serviços.
Em 2006, o advogado entrou com reclamação trabalhista para que a instituição
financeira o indenizasse por ter retirado dele, de forma unilateral, 152 causas
trabalhistas. Depois de uma longa tramitação, que teve como discussão de fundo
a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, o banco foi condenado
a pagar indenizações por danos moral e material, e essa decisão se tornou
definitiva em 2019.
O banco, então, apresentou a ação rescisória visando anular a decisão, reiterando
a incompetência do juízo trabalhista para apreciar a matéria.
O relator da ação, ministro Douglas Alencar, ressaltou que a relação em debate —
cobrança de honorários advocatícios e reparação de danos — não diz respeito a
uma relação de trabalho, mas a uma relação civil estabelecida entre advogado e
cliente. Ele lembrou ainda que, desde 2008, o STJ já havia pacificado o
entendimento de que essas questões devem ser apreciadas pela Justiça comum.
De acordo com a Súmula 363 da corte superior, “compete à Justiça estadual
processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra
cliente”.
Em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar o caso, o processo foi remetido à Justiça estadual da Bahia, na comarca
de Salvador, para novo julgamento. A decisão foi unânime. Com informações da
assessoria de imprensa do TST.
AR 1000771-72.2019.5.00.0000

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *