STJ decidirá se execução de título coletivo depende de lista ou filiação a sindicato

Ausente a limitação no julgado, todos os servidores da categoria são legitimados

ao cumprimento de sentença.

Recentemente, o STJ afetou os recursos especiais 2.146.834/AP e 2.146.839/AP
ao rito dos repetitivos, inaugurando o Tema 1.302. A Corte definirá, caso não
limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são
legitimados para o cumprimento individual de sentença decorrente de ação
coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em
lista.
A tutela de direitos por entidades sindicais encontra guarida na CF/88, segundo a
qual compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria. No âmbito infraconstitucional, a lei 8.112/90 consagra o
direito do servidor de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual, enquanto a lei 8.073/90, por sua vez, esclarece que esse tipo de
atuação se estende a todos os integrantes da categoria.
Considerando tais aspectos da defesa dos direitos coletivos pelos sindicatos,
vislumbram-se algumas distinções entre a atuação dessas entidades e aquela
desempenhada por associações não sindicais. Tais diferenças são fundamentais
para que se chegue à solução do Tema 1.302. Isso porque os sindicatos atuam
em favor de toda a categoria e não dependem de autorização expressa,
diferentemente das associações, de quem a CF/88 exige a obtenção de
autorização assemblear ou individual dos associados que pretendem se beneficiar
de determinada demanda.
Em outros termos, os sindicatos possuem a prerrogativa constitucional de
defender amplamente os direitos da categoria em substituição processual –
independentemente de filiação – ao passo em que as associações, salvo exceções
como a disciplina específica do mandado de segurança, por exemplo, dependem
de autorização para representação processual de seus associados.
No ajuizamento da ação, o sindicato somente tem certeza da categoria por ele
representada – que é um conceito fundado em uma relação jurídica-base -, e não
do universo de filiados, que somente é revelado no momento do cumprimento de
sentença, quando os servidores beneficiados deverão comprovar o vínculo com o
regime jurídico contemplado na demanda. Assim, se ao sindicato cabe a defesa
da categoria, e não apenas dos filiados, é evidente que a listagem não deve
limitar subjetivamente o título judicial.
A ação coletiva proposta por entidades sindicais possui, portanto, natureza
abstrata, com apenas um autor – o sindicato – pleiteando em juízo um direito
alheio em nome próprio. Ou seja, no momento do ajuizamento da ação coletiva,
sequer são conhecidos os futuros exequentes, que não se limitam aos filiados à
entidade, porquanto a substituição processual da categoria é ampla.
Por isso é que o STF, ao apreciar o recurso extraordinário 883.642 (Tema de
repercussão geral 823), assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade
extraordinária para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização
dos substituídos.
Em consonância com o entendimento do STF, importante pontuar que o próprio
STJ já vem reconhecendo a ampla legitimidade das entidades sindicais em ações

coletivas e ratificando a possibilidade de execução por servidores integrantes da
categoria, ainda que não constem em lista de substituídos, a exemplo do que
restou decidido recentemente pela 1ª turma no REsp 2.030.944/RJ.
Portanto, espera-se que o STJ, na apreciação do Tema 1.302, reforce o amplo
alcance das ações coletivas propostas por sindicatos, sem a necessidade de o
servidor constar em lista ou de outros limitadores para a execução individual do
julgado. Apenas assim será preservada a razão de ser da tutela processual
coletiva desempenhada pelas entidades sindicais em favor de toda a categoria.

Migalhas:  https://www.migalhas.com.br/depeso/422914/stj-decidira-execucao-de-titulo-
coletivo–lista-ou-filiacao-sindical

Fonte: Migalhas

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