TST anula decisão que ignorou laudo ao conceder adicional de insalubridade

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em que uma
transportadora de Marechal Floriano (ES) foi condenada a pagar adicional de
insalubridade a um operador de equipamentos. Segundo o colegiado, o TRT se
equivocou ao desprezar um laudo pericial em sentido contrário.
O operador ajuizou a ação trabalhista em dezembro de 2020, com pedido de
adicional de insalubridade, informando que trabalhava exposto a produtos
químicos, ruídos e poeira mineral sem usar máscara ou capa de proteção. Ele
afirmou ainda que operava uma minipá carregadeira e que as vibrações do
veículo, as trepidações, os desníveis e, sobretudo, o ruído emitido pelo motor
justificavam o adicional.
O pedido foi negado pela 10ª Vara do Trabalho de Vitória, mas depois concedido
pelo TRT-17, que determinou o pagamento do adicional no grau médio (20%).
Segundo a corte regional, os equipamentos de proteção individual não eliminam a
nocividade, que pode resultar em perda auditiva e trazer diversas outras
consequências prejudiciais à saúde.
O TRT fundamentou ainda a concessão do adicional em situações verificadas em
outros julgados, “principalmente em precedente do Supremo Tribunal Federal
(STF) acerca de aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes
insalubres”.
Laudo não constatou insalubridade
A empresa, então, apelou ao TST alegando que o laudo pericial não havia
identificado trabalho em condições insalubres. Segundo a ré, a Norma
Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige avaliação
técnica pericial para comprovar a insalubridade. “O laudo técnico é expresso ao
informar que a exposição ao ruído era pontual, e ainda assim, quando existia, era
eliminada pela utilização dos EPIs”, sustentou a empresa.
O desembargador convocado Eduardo Pugliesi, relator do recurso, sustentou que
o julgador não precisa se limitar à conclusão do perito, pois ele pode utilizar
outras provas para formar o seu convencimento. Contudo, no caso, o TRT se
equivocou ao desprezar a conclusão pericial e conceder o adicional em grau médio
ao operador.
Na sua avaliação, o laudo é claro ao dizer que, embora o empregado tivesse
exposição pontual a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado que o
fornecimento do EPIs era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. Por
outro lado, não há qualquer elemento que demonstre a exposição habitual aos
agentes insalubres ou que permita afastar a análise pericial. “O juiz não pode
ignorar a prova técnica e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria
para deferir o adicional de insalubridade”, concluiu o relator. A decisão foi
unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 988-94.2020.5.17.0010

Fonte: Consultor Jurídico

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