TST obriga empresa de calçados a criar programa de vigilância epidemiológica
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de segunda
instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho para condenar uma
empresa de calçados a implantar programa de vigilância epidemiológica para
detecção precoce de casos de doenças laborais.
Na ação (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da empresa
porque esta, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades
quanto às normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo em
relação aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.
A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas
ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do
MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde,
implementando um programa de vigilância.
A empresa disse que procurou se adequar às normas de saúde. Também
questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram
contratados profissionais da área de ergonomia, medicina e segurança do
trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia, que envolveu,
ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.
Segundo a empresa, apesar da criação de um cronograma de implantação e de
gestão de ergonomia, o MPT não ficou satisfeito e fez nova inspeção em uma filial
da indústria.
A empresa questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área
decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das
obrigações do empregador.
Pedido negado em primeiro grau
Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o
pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de
tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria
da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem
judicial.
Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de
medidas não previstas em lei, trazendo custos imprevisíveis, indistintamente, a
todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica.
“Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o
foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário”, diz a
sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença
e indeferiu a tutela inibitória.
A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação
trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades,
adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho. Diante da decisão,
o MPT recorreu ao TST.
Caso revela a necessidade da tutela inibitória
A relatora do recurso na 2ª Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou
que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de
trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade.
“Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou
repetição”. Nesse sentido, segundo ela, é válida a tutela inibitória para a
efetividade da proteção do direito material.
A ministra ainda afirmou que, até mesmo quando constatada a posterior
regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a
hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual
descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa
a direito material. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 20477-69.2017.5.04.0371
Fonte: Consultor Jurídico

