Atraso no pagamento de salário não gera danos morais, decide TRT-2
Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para negar
indenização por danos morais a um assistente comercial que recebeu seus
salários com atraso. Para o colegiado, o trabalhador não provou ter sofrido abalo
em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa.
No voto, a juíza Adriana Prado Lima, relatora da matéria, explicou que são
necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita; dano; e
nexo causal entre a conduta e a lesão. Ela ponderou que não é qualquer
incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que justifica a
indenização.
“O descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos
morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o
seu inadimplemento”, pontuou a magistrada.
Para ela, o atraso dos salários foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio
imaterial do trabalhador e, assim, justificar o direito à reparação. “Admitir o
contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos
de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo.”
Com a decisão, a 18ª Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor
da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. Com informações da assessoria de
imprensa do TRT-2.
Processo 1001200-97.2023.5.02.0079
Fonte: Consultor Jurídico

