Trabalho de pedreiro não dá direito a adicional de insalubridade, diz juiz

O manuseio de cimento não é considerado insalubre nas atividades da
construção civil, como a de pedreiro. Com esse entendimento, o juiz substituto
José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho, da 1ª Vara do Trabalho de
Jaú (SP), negou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade feito por
um trabalhador.
Para ser considerado insalubre, contato com cimento deve se dar na fase de
grandes poeiras da construção
O homem ajuizou a ação contra seu contratante e contra o município de Jaú. Ele
alegou que seu contrato de trabalho tinha diversas irregularidades, além de ter
sido registrado como trabalhador de manutenção em sua carteira, embora tenha
sido contratado para exercer a função de pedreiro.
O profissional pediu a correção do registro, com o pagamento das verbas
correspondentes, além de adicional de insalubridade. O primeiro pedido foi
deferido, pois o juiz considerou que a retificação era devida. Assim, a empresa
contratante foi condenada a fazer a correção.
No entanto, segundo o julgador, uma atividade profissional só é considerada
insalubre se for reconhecida como tal pela  Norma Regulamentadora 15  do
Ministério do Trabalho. E, de acordo com a NR-15, para o contato com cimento
ser considerado uma atividade insalubre, é preciso que ele se dê na fase das
grandes poeiras. “No entender deste juízo, não há fase de grandes poeiras no
manuseio de cimento empregado na construção civil”, escreveu o juiz.
Ele também observou que o Tribunal Superior do Trabalho não entende o
manuseio de cimento como insalubre. Por isso, negou esse pedido. “Quanto aos
demais agentes, previstos na NR-15, não houve a constatação de nenhuma outra
exposição no ambiente de trabalho do autor.”
Castilho também negou o pagamento de diferenças salariais, uma vez que não
foi indicado na inicial em qual norma coletiva os advogados do autor se
basearam. Como a condenação ficou restrita à retificação do registro na carteira
de trabalho, o que cabe à contratante, o município de Jaú foi absolvido.
O advogado Luís Otávio Moraes Monteiro, do escritório Moraes Monteiro
Advocacia, defendeu a empresa.
Clique  aqui  para ler a decisão
Processo 0011513-11.2024.5.15.0024

CONJUR

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