Avança projeto que amplia competências da Justiça do Trabalho

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (11) projeto de
lei que amplia as competências da Justiça do Trabalho para julgar as disputas
judiciais que envolvam qualquer relação de trabalho, e não somente aquelas
definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943. O PL 1.472/2022,
foi votado na forma de um substitutivo do relator, senador Alessandro Vieira
(MDB-SE), sobre o texto original proposto pelo senador Weverton (PDT-MA). Ele
segue para decisão final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Para Alessandro, o projeto tem o intuito de delinear a competência suplementar
da Justiça do Trabalho, eliminando dúvidas quanto à competência para o
julgamento de ações oriundas do trabalho autônomo — que é prestado
majoritariamente de modo informal. Assim, conclui o relator, espera-se facilitar o
acesso desses trabalhadores aos seus direitos.
— Trata-se de um reconhecimento da singularidade desse objeto jurídico — o
trabalho humano remunerado — em relação à totalidade das relações jurídicas
que ocorrem na sociedade. Trata-se, igualmente, da percepção de que essa
singularidade se reflete na necessária atribuição de competência a um órgão
judiciário especializado  — argumentou.
Competências
O texto acrescenta, na CLT, que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores; de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços; e de trabalhadores
autônomos.
Alguns exemplos de situações que o projeto coloca na alçada aa Justiça do
Trabalho são:
– Ações que envolvam direito de greve e representação sindical
– Penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos e
conselhos de fiscalização
– Estágio e aprendizagem
– Indenização ou compensação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais
decorrentes de contratos de trabalho
– Saúde e higiene do trabalho
– Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista
– Conflitos envolvendo trabalhadores autônomos que se utilizem ou não de
plataformas digitais de solicitação e distribuição de trabalho
– Relações de trabalho reguladas por lei específica, como nas hipóteses de
contratos envolvendo trabalhadores-parceiros de salões de beleza e
transportadores autônomos de cargas
Terão preferência para julgamento as ações sobre pagamento de salário e
aquelas que derivarem da falência do empregador. Sempre que a ação também
versar sobre outros assuntos, o juiz natural da causa poderá constituir processo
em separado, a pedido do interessado.
O substitutivo também destaca que a futura lei não vai afetar a competência dos
juízos e tribunais que já tenham proferido sentença definitiva na data da entrada
em vigor. Isso se aplica a todas as fases e instâncias.

Fonte: Agência Senado

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