Empregado que pediu demissão não pode ser excluído de pagamento de PLR, diz TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa que oferece
serviços financeiros digitais a pagar, de forma proporcional, a participação nos
lucros e resultados a um analista de TI que pediu demissão.
Para o colegiado, é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui do pagamento
proporcional da parcela os empregados que pediram demissão ou foram
dispensados por justa causa antes do fim do ano-base.
O analista de testes de TI foi contratado em junho de 2020 e pediu demissão em
novembro de 2022, com desligamento em dezembro. Ao quitar as verbas
rescisórias, a empresa não pagou a PLR, com base na cláusula coletiva que exigia
vínculo ativo na data da distribuição dos lucros.
Na reclamação trabalhista, o analista argumentou que o valor da parcela era
calculado com base no atingimento de metas estabelecidas, e anexou
documentos para demonstrar que havia atingido todas elas no ano do
desligamento. Por isso, requereu o pagamento da PLR proporcional pelos onze
meses que trabalhou no período.
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que validaram a regra com base na negociação
coletiva, e o trabalhador recorreu ao TST.
PLR não depende da forma de desligamento
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, afirmou que a Constituição
Federal (artigo 7º, inciso XI) garante a participação nos lucros ou resultados,
independentemente do tipo de desligamento. Segundo ele, a norma coletiva
violou esse direito e também o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual
quem contribuiu para os resultados da empresa.
O relator também afastou o argumento baseado no Tema 1046 do STF, que
admite a redução de direitos por negociação coletiva, desde que não se atinja o
patamar civilizatório mínimo. Para ele, a PLR é direito absolutamente indisponível
e não pode ser suprimida por norma coletiva. A decisão foi unânime. Com
informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 1000601-02.2023.5.02.0034

Fonte: Consultor Jurídico

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