VA e VR não são direitos indisponíveis e podem ser flexibilizados, diz TST
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de valores
diferentes de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) para comissionados e
empregados, estabelecido em norma coletiva, é legal.
O colegiado rejeitou o recurso do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem,
Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde
do Rio Grande do Sul que pedia a equiparação dos valores pagos por meio de VA
e VR por uma seguradora. Segundo os ministros, o benefício não é um direito
indisponível e, portanto, é passível de flexibilização.
Na ação, o sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos de
VA e VR passaram a ser diferentes entre ocupantes dos cargos de comissão
(gerentes e supervisores da empresa) e os demais empregados, com aqueles
recebendo em dobro o benefício. Para a Casa de Saúde, a conduta da empresa
afrontou os princípios da igualdade e da isonomia.
Em contestação, a seguradora afirmou que o valor do benefício é definido pela
jornada, e os trabalhadores com carga horária inferior a 180 horas mensais
recebem metade, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho.
O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau e a sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Benefício não é direito indisponível
Segundo o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Breno
Medeiros, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não
caracterizam ofensa ao princípio da isonomia.
No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em
cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva. Medeiros
lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que prevê a prevalência do
negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponíveis.
Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição
Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da
isonomia, privilegiando a autonomia das partes.
O sindicato opôs embargos de declaração contra a decisão, ainda não analisados
pela Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 20460-39.2014.5.04.0015
Fonte: Consultor Jurídico

