Dispensa de empregado reabilitado só vale se admitido outro em iguais condições

A dispensa de empregado que tenha passado por processo de reabilitação só é
válida se comprovada pela empresa a admissão de outro empregado em
condições semelhantes.
O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a
reintegração de um mecânico dispensado sem ser substituído.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de
reintegração ou de recebimento de indenização substitutiva. Segundo o TRT-2, o
artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 não impõe pré-requisito para a dispensa
de empregado com deficiência ou reabilitado, mas apenas institui que a vaga
deve ser ocupada posteriormente por outro empregado em condição semelhante.
O relator do recurso de revista, ministro Márcio Amaro, assinalou que, de acordo
com a jurisprudência do TST, a contratação de outro empregado reabilitado ou
com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.
Por unanimidade, a turma anulou a dispensa e determinou a reintegração do
mecânico, com o pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a
extinção do contrato de trabalho até o efetivo retorno ao emprego. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1000633-56.2015.5.02.0464

Fonte: Consultor Jurídico

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