Indenização por danos morais trabalhistas pode ultrapassar valores da CLT, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as indenizações por danos morais
trabalhistas podem ultrapassar o limite dos valores previstos na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). Em julgamento virtual concluído na noite de sexta-feira
(23), os ministros concluíram que os valores estabelecidos pela reforma
trabalhista devem ser usados como parâmetro, não como teto. Foram julgadas
três ações que questionavam a constitucionalidade de dispositivos incluídos pela
reforma, em 2017.
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, defendeu a constitucionalidade dos
dispositivos, mas recomendou que os valores previstos sejam usados apenas
como “critérios orientativos” pela Justiça do Trabalho. “É constitucional, porém, o
arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos,
quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, escreveu.
Seguiram o entendimento de Gilmar Mendes os ministros Nunes Marques,
Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e
André Mendonça. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, presidente da
corte, opinaram pela inconstitucionalidade dos valores impostos pela reforma
trabalhista.
Veja o voto de Gilmar Mendes
Autoras das ações de inconstitucionalidade, a Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI),
argumentaram que os dispositivos contestados violam o princípio da isonomia, da
dignidade humana, da não discriminação, da proteção ao trabalhador e da
indenização por acidente de trabalho.
A CLT define como dano moral qualquer “ação ou omissão que ofenda a esfera
moral ou existencial”. O dano pode ser causado tanto pela empresa quanto pelo
empregado.
De acordo com os dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, a Justiça deve
limitar os valores em:
– ofensa leve: até três vezes o último salário da vítima;
– ofensa média: até cinco vezes o último salário da vítima;
– ofensa grave: até 20 vezes o último salário da vítima;
– ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima;
Em casos de reincidência, o valor poderá dobrar. Já nas violações à empresa, a
indenização é calculada a partir do salário contratual do trabalhador.
De acordo com a CLT, podem ser causados os seguintes danos ao trabalhador:
– à honra;
– à imagem;
– à intimidade;
– à liberdade de ação;
– à sexualidade;
– à saúde;
– ao lazer;
– e à integridade física.

Já em relação às empresas, as ofensas podem ser:
– à imagem;
– à marca;
– ao nome;
– ao segredo empresarial;
– e ao sigilo da correspondência.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *