MST dá início à campanha anual Abril Vermelho

Com ocupação em localidade que não cumpre função social em PE,
jornada de lutas visa alertar sobre desapropriação de terras para colocar

fim à insegurança alimentar.

Começou na segunda-feira (3) a Jornada Nacional de Lutas em Defesa
da Reforma Agrária, conhecida como Abril Vermelho, promovida pelo
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).
O início da jornada nacional foi feita com a ocupação do Engenho
Cumbe, no município de Timbaúba na Mata Norte, em Pernambuco,
localizado no entroncamento entre dois engenhos improdutivos o Jussara
e o Julião Grande, todos na espacialidade da Usina Cruangi, como
informa o MST.
Cerca de 250 trabalhadores ocuparam a localidade que tem
aproximadamente 800 hectares de terras que não cumprem a função
social. Segundo informa o movimento, as terras ainda seriam devolutas
(públicas), pertencentes ao governo de Pernambuco, que foram griladas
pela usina.
A jornada visa alertar a sociedade sobre a volta do Brasil ao Mapa da
Fome da Organização das Nações Unidas (ONU) como consequência
dos “golpes contra os direitos sociais a partir de 2016, e o aumento de
políticas agrícolas ao agronegócio do governo de  Bolsonaro ”, traz notícia
sobre o início do Abril Vermelho.
A situação culminou no aumento do número de famintos no país que
atingiu o número de  33 milhões  de pessoas em 2022,  como indicado pela
rede Pensann.
Dessa forma, o MST visa combater a insegurança alimentar e nutricional
por meio da democratização da terra, ocupando locais que não cumprem
sua função social para que neles se volte a produzir alimentos, assim
como se garanta moradia.
Como é colocado no artigo 184 da Constituição Federal o governo
federal deve desapropriar as terras que não cumprem a função social e
destiná-las para a Reforma Agrária. A legitimidade da ocupação, no
entanto, não é aceita pelos latifundiários e bolsonaristas da região que se
organizam para atacar os trabalhadores. Portanto, os agentes públicos
devem agir para garantir a segurança dos trabalhadores e o direito
garantido pela Constituição de desapropriação das terras para que
voltem a ter utilização em benefício da sociedade.
Veja o que diz a Constituição sobre a política agrária e fundiária e
reforma agrária:
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 184.  Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária,
com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins
de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório
especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida
agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa
de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
Art. 185.  São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde
que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade
produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a
sua função social.
Art. 186.  A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Art. 187.  A política agrícola será planejada e executada na forma da lei,
com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores
e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de
comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma
agrária.
Art. 188.  A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de
reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou
jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia
aprovação do Congresso Nacional
§ 2º Excetuam-se do disposto no  parágrafo anterior  as alienações ou as
concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189.  Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma
agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190.  A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá
os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191.  Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,
possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.

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