Pagamento de salário com atraso provoca dano moral, decide TRT-5

O trabalhador que frequentemente recebe seu salário com atraso deve ser
indenizado por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos
da Família (ISDF) indenize uma enfermeira no valor de R$ 3 mil. O colegiado
entendeu que os atrasos reiterados no pagamento dos vencimentos geraram
transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade. Ainda cabe
recurso da decisão.
A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários
comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e o
de sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. Toda a
situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir
acumular riquezas ou fazer um pé de meia declarou a autora da ação. No
julgamento em primeira instância, porém, sua demanda foi considerada
improcedente.
O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado
atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido. O empregado,
mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do
recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus
compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a
condenação compensatória.
O magistrado ressaltou na decisão: Diante da não comprovação do pagamento
dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo
a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais
arbitrados
Sobre a quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma
argumentaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade
do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo
da pena. Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R$ 3 mil,
conforme praticado por esta Turma nestes casos, finalizou o relator. Com
informações da assessoria de comunicação do TRT-5.

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